Lei de Defesa do Estado contra Grupos Militares

1. Toda Instituição militar, pública ou privada, situada em território nacional que lutar contra as ordens ou lutar contra um aliado da Nação ficará excluído por tempo indeterminado da participação de todos e quaisquer projetos governamentais.

2. A conduta da Instituição será julgada pelo Congresso Nacional, devendo este órgão decidir se a conduta foi uma atitude isolada de um único membro ou se foi uma conduta generalizada e incentivada pela milícia:

2.1. Colocação de prints comprovando as atitudes realizadas contrárias ao interesse nacional para deliberação de 24 horas do Congresso;

2.2. Votação de 24 horas para definir se a Instituição militar agiu com má-fé e deve ser responsabilizada pela conduta. Sendo considerada aprovada a penalidade com o quorum de maioria simples.

3. Não será considerada infração a instituição militar se manter omissa como forma de protesto;

4. O período da pena será finalizado por votação de 24 horas do Congresso por maioria simples.

5. A penalidade se aplicará à instituição militar, portanto, caso algum membro que esteja na unidade militar deseje continuar participando de projetos governamentais ele deverá sair desta instituição penalizada.

5.1. Caso este membro, sabendo da punição aplicada, tenha atos de má-fé saindo da instituição para se manter no projeto governamental e retornando para a infratora logo em seguida, ele será excluído dos projetos.

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