Lei de Regularização do Jornal do Congresso

I - Será criado a partir de uma Org ociosa;

II - Deverá fazer 1 reporte (artigo) quinzenal por mandato, informando debates, votações de leis, cidadanias, congressistas que renunciaram, quantos votos a favor e quantos votos contra cada uma teve, incluindo os nomes dos congressistas que votaram.

III - Deverá ser feito por uma comissão formada por um congressista de cada partido (O Presidente do Congresso deverá obrigatoriamente ser o representante de seu partido na comissão).

IV - Para ser lançado, o artigo deve ser aprovado por unanimidade na comissão a fim de ter transparência total. Portanto, cada partido deverá escolher um representante ativo ou ficará sem um voto dentro da comissão.

V - A assinatura do jornal deverá ser separada por partidos, sendo colocados em ordem de acordo com o número de congressistas eleitos. Em caso de empate no número de congressistas, a ordem deverá ser feita de acordo com a classificação pelo número de filiados in game. Além disto, o nome deverá ser linkado.

VI - A escolha dos representantes da comissão deve ser feita até um dia após a eleição do presidente do congresso. O partido que não cumprir esta determinação ficará sem um representante no mês.

VII – A Pasta passará a ser administrada por um secretário, que deverá ser eleito por votação direta no congresso.

VIII – O cargo de secretário poderá ser ocupado duas vezes consecutivas por uma mesma pessoa.

IX – Os novos projetos a serem realizados no decorrer do mandado, deverão ser previamente apresentados para aprovação ou reprovação dos representantes partidários.

X – Caso o secretário da pasta descumpra seus deveres ou use o jornal de forma indevida, qualquer congressista poderá iniciar uma discussão para que ele seja deposto.

XI – O informativo quinzenal continuará sendo realizado pelo Presidente da Casa, em conjunto com o secretário e os demais membros da comissão.

XII – Cada secretário terá direito a escolher no máximo dois auxiliares (opcional).

XIII – A equipe de auxiliares escolhidos pelo secretário deverá ser formada unicamente de congressistas.

XIV – A escolha do secretário deverá ser iniciada logo após a formação da comissão de representantes partidários, tendo prazo de 48 horas para inscrição e 24 horas para votação.

XV – O Presidente do Congresso não poderá ser candidato a secretário.

XVI – O secretário e seus auxiliares não poderão votar em aprovação de projetos, caberá isso apenas ao comitê de representação partidária.

XVII - Caso tenha apenas um candidato inscrito, o mesmo assume o cargo de Secretário da Pasta.

XVIII - Caso não haja nenhuma inscrição ao cargo de Secretário da Pasta no tempo extipulado, o Presidente da Casa acumula a função ou nomeia um civil para o cargo.

XIX - Em caso de entrevista, poderá ter uma pergunta de cada módulo à cada Representante da Comissão e ao Secretário da Pasta.

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