Destino dos Lucros Ministeriais

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei trata da regulamentação do destino e uso dos recursos obtidos por todos os Ministérios da União, sejam estes recursos obtidos através de financiamento dos artigos (endorse) ou doações privadas.

FUNDO DE RECURSOS

Art. 2º Os recursos obtidos serão gerenciados individualmente por cada Ministério.

Art. 3º Deverá haver total transparência da arrecadação, controle e uso dos recursos, em tópico referente à fiscalização dos recursos governamentais, de forma explicativa e expositiva e em artigo ao final do mandato.

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
Art. 4° Os recursos ministeriais poderão ser utilizados para:
I - Criação de projetos, como concursos, eventos e outros tipos de projetos que incentivem principalmente a interação, diversão, produção de conteúdo para a comunidade brasileira e incentivo aos novos jogadores;
II - Compra de votos para artigos governamentais de grande importância e que demandem maior visibilidade.
III - Manter no caixa do Ministério para uso de gestão futura.

§1º O Ministério poderá alterar o destino dos recursos durante a gestão, porém, a quantia arrecadada em artigo informando um destino não poderá ter outro senão o que foi informado em cada artigo.

§2º Somente poderá desobedecer a segunda parte do §1º na hipótese de o novo destino ser o prescrito no inciso III.

Art. 5º O destino dos recursos arrecadados pelo Ministério é discricionária, seguindo as hipóteses do art. 4º.

Art. 6º O destino dos recursos a serem arrecadados deverá ser exposto em banner nos artigos publicados por cada Ministério.

Art. 7º Os recursos não poderão ser utilizados para:
I - Envio de recursos como premiação ou doação para o Ministro, membros da equipe ministerial, nem qualquer cidadão envolvido na concepção, organização e execução de projetos do Ministério.

Art. 8º Para a utilização dos recursos em que o valor ultrapasse 10000 BRL deverá haver prévia autorização do congresso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Art. 10 Os recursos arrecadados antes da Lei entrar em vigor, porém ainda disponíveis, deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional.
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