TÍTULO I
Capítulo Único
Do valor doado, fins e demais disposições
Art 1° - Por meio desta lei fica instituído que, mensalmente deverá ser enviado para a ORG do Ministério das Comunicações, um valor fixo de 10000 BRL para custear o projeto “Prêmio Jornalista de Ouro”.
I – O valor definido acima deverá sair do tesouro nacional.
II – O envio será feito diretamente da ORG da CAT (onde se encontra o tesouro nacional) para ORG do Ministério das Comunicações sem a necessidade da transação ser votada no Congresso Nacional.
III – O valor poderá ser modificado a depender de quantas categorias serão realizadas no prêmio, todavia caso isso aconteça caberá ao ministro naquele mandato notificar o Congresso Nacional e abrir (por meio de algum congressista ou ainda do próprio Presidente da República) uma votação para mudança no valor doado.
Art 2° - Caso durante a gestão esse valor não seja gasto em sua totalidade o ministério devolverá a ORG da CAT o que restar do valor doado.
Art. 3° - Não havendo a realização do projeto naquele mandato, não haverá a necessidade do recebimento desse valor por parte do ministério.
TÍTULO II
Capítulo Único
Novos projetos
Art. 4° - Havendo a necessidade de uma quantia extra a fixada para custear outro projeto, o ministro do mandato por meio de algum congressista deverá requisitar o valor adicional.
I – Caso o Congresso Nacional entenda o projeto como desnecessário e vote em sua maioria contra o envio deste valor, então caberá ao ministro seguir o projeto se for de seu desejo com fundo privado ou de doações.
II – Na requisição do valor adicional, o ministro deverá especificar o motivo do projeto e sua finalidade, destacando as categorias (caso exista mais de uma) e seus respectivos valores.
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